ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Título I - Das Disposições Preliminares
Art 1° - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art 2° - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art 4° - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.